- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO REGIMENTAL. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO. DATA DA POSTAGEM DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da Embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão recorrida. Precedentes. 2. A aferição da tempestividade do recurso é efetuada por meio da data do protocolo na Secretaria do Tribunal a quo, e não pela data de sua postagem nos correios, nos termos da Súmula n.º 216/STJ. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 222.460/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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