JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 216/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A tempestividade do recurso é aferida levando-se em conta a data do protocolo da secretaria do Tribunal, e não a data da postagem na agência dos Correios, a teor do disposto na Súmula n. 216/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.303.826/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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