- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a tempestividade de recurso é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria deste Tribunal, e não pela data da postagem em agências dos Correios. Súmula 216 do STJ, in verbis:"A tempestividade de recurso interposto no superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do Correio". Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 256.206/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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