JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
11/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 11/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A suposta violação ao artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, consubstanciada na aferição da existência de identidade entre os elementos identificadores da presente ação e daquela com a qual o acórdão de origem reconheceu haver litispendência, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 88.726/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/08/2012; AgRg no REsp 1.273.552/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/03/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.241.728/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/10/2011). 2. Agravo não provido. (AgRg no Ag n. 1.404.130/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 11/3/2013.)
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