- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo o agravante - a despeito de ter alegado que o caso dos atos não é de litispendência por não estar configurada a tríplice identidade entre as ações - colacionado as petições iniciais das ações sobre as quais pesa a fundamentação de litispendência, deixando de promover o necessário cotejo entre elas, mostra-se inviável o exame do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, decidiu pela ocorrência de litispendência, tendo em vista a existência de outra ação com o mesmo objeto, mesma causa de pedir e mesmo pedido, razão pela qual não pode o Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 109.187/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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