JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA DECISÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não houve violação ao art. 535 na hipótese dos autos. O Estado de Mato Grosso do Sul, ora agravante, busca a reforma do acórdão da Corte de origem, sob o argumento de que esta não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. O acórdão recorrido asseverou que "A Lei Estadual 2.065/99, ao promover a reestruturação dos quadros administrativos estaduais, teve por pretexto criar a denominada 'vantagem pessoal' destinada aos servidores que tivessem seus vencimentos reduzidos em virtude da reclassificação feita em seus cargos. Todavia, a alteração teve o fim de preservar a irredutibilidade de estipêndios, ou seja, o aludido plus refletiu na realidade um acréscimo do próprio vencimento (referência) e não um complemento autônomo dos montantes percebidos. (...) A hipótese é alheia aos casos de simples efeito repique ou cascata, vedados pela Constituição Federal, pois a artificial 'vantagem pessoal' é na verdade uma parte realmente integrante e indissociável do vencimento-padrão, sendo de rigor a sua inclusão na base de cálculo de todos os adicionais e gratificações. Diante dos fatos concretos apresentados, restam absolutamente malferidos os direitos adquiridos e a irredutibilidade da remuneração devida aos postulantes, merecendo prestígio o princípio da realidade administrativa em detrimento de previsão normativa de subterfúgio utilizada pelo Poder Público para reduzir a retribuição pecuniária adequada à espécie". 3. Não é tema para o art. 535 CPC analisar se a decisão está correta ou não em seus fundamentos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 203.363/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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