JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM PESSOAL. PARCELA INERENTE AO PRÓPRIO VENCIMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF E REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. As questões postas em debate foram decididas de forma clara e precisa, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. Ao contrário do que sustenta o Estado em suas razões recursais, o Tribunal de origem consignou que a referida Vantagem Pessoal não teve origem em acordos judiciais dos quais os autores não fizeram parte, ao contrário, asseverou que a referida vantagem foi instituída pela Lei Estadual 2.065/99, que ao promover a reestruturação dos quadros administrativos estaduais, criou a denominada Vantagem Pessoal com o intuito de preservar a irredutibilidade de estipêndios, configurando-se verdadeiro acréscimo ao próprio vencimento e não um complemento autônomo, razão pela qual esta estende-se a todos os outros Procuradores lotados na AGEPEN, independente da sua data de ingresso na carreira. 3. É inviável a revisão desse entendimento na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 280 do STF, aplicável ao caso por analogia e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental do Estado do Mato Grosso do Sul desprovido. (AgRg no AREsp n. 222.463/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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