- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS 2.065/99 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, admite-se os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. Caso em que o ente público se insurge contra decisão que proveu o recurso ordinário em mandado de segurança, a qual está firmada na jurisprudência desta Corte Superior de que, de acordo com o artigo 24 da Lei Estadual n. 2.065/99, os servidores que recebem essa vantagem pessoal têm direito ao reajuste nas mesmas datas e com base nos mesmos índices que incidem sobre o vencimento base (v.g.: AgRg no RMS n. 30.482/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 04/02/2016; AgRg no RMS 46.490/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/04/2015). 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no RMS n. 35.994/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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