- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPTU. REQUISITOS PARA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ENQUADRAMENTO LEGAL DO IMÓVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido consignou "que restaram presentes os requisitos para a exigibilidade do aludido tributo, ainda que não verificadas as melhorias (uma vez que estas eram dever dos apelantes e não da municipalidade), bem assim pelo enquadramento legal que alcança o imóvel em questão, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança do IPTU pelo município". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 266.406/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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