- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
ADMINISTRATIVO. ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se, originariamente, de ação que visa ao cancelamento da cobrança de contas emitidas enquanto o fornecimento de energia estava interrompido, bem como ao cancelamento de cobranças a título de serviços de esgotamento sanitário, pois estes não foram prestados. O Tribunal de origem acolheu a pretensão. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O acórdão recorrido afirma que "o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações de fls. 103/114, revela que no Bairro de Cosmos, área em que a apelada reside, não há Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário a justificar a tarifa cobrada pela concessionária". A revisão das premissas do acórdão recorrido sobre a prestação do serviço esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 268.312/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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