- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. OFENSA AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÚNICA ECONOMIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535, I e II, do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 13, 18 e 32 do Decreto 82.587/1987, que regulamenta a Lei 6.528/1978), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "não há uma pluralidade de consumidores capaz de permitir a aplicação do sistema de economias, mas apenas uma 'empresa' consumidora, ou seja, uma única economia". 4. Qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando afastar a decisão proferida no acórdão recorrido, demanda necessariamente análise de Direito local, mais especificamente o Decreto Estadual 21.123/1983, e reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial, consoante o disposto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 285.805/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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