- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Viabilidade da incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC nos casos em que a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória deu-se sob a égide da lei anterior, mas a execução iniciou-se após o advento da Lei n. 11.232/2005. Precedentes. 2. Tese de afronta ao artigo 293 do CPC. Conteúdo normativo do dispositivo que deixou de ser enfrentado nas instâncias ordinárias. Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.198.919/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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