- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 26/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, 467, 470, 472, DO CPC; 22 A 26 DA LEI 8.906/94; 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. SUCESSÃO DA CRT PELA BRASIL TELECOM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não pode vicejar recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados e não configurado o dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ainda que se pudesse ultrapassar esse óbice, verifica-se que os efeitos do trânsito em julgado do título exequendo limitaram-se à questão da "maior cotação" das ações e não, como quer fazer crer a recorrente, sobre qual sociedade essas ações se referem, ou seja, se da empresa sucedida, CRT, ou se da companhia sucessora, Brasil Telecom. 3. Ao adotar como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora, ou seja, da Brasil Telecom, o acórdão do Tribunal de origem decidiu em harmonia com o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte. (REsp 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 11/02/2011) 4. A Corte de origem afastou a incidência da multa do 475-J do CPC sob o entendimento de que houve o total adimplemento da obrigação, não se manifestando se o cumprimento ocorreu dentro do prazo de quinze dias estabelecido pelo art. 475-J do CPC. Verificar essa circunstância, demandaria reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.138.599/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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