JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO REALIZADA. ALEGAÇÃO ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO PRESCRITA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático dos autos, assentou que o recorrente, ora agravante, foi notificado do processo de demarcação, a qual não foi questionada no momento oportuno. Incidência da prescrição. 3. Inviável nesta Corte a revisão do referido entendimento, por demandar o revolvimento do arcabouço probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.350.341/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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