- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 14/10/2015
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E EXAÇÕES CORRELATAS. ART. 535, II, do CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. INCERTEZA SOBRE O PARADEIRO DO OCUPANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. É prescritível a pretensão relativa à declaração de nulidade do ato demarcatório em terreno da marinha, na forma do que prevê o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. 4. Caso em que o Tribunal de origem pressupõe desconhecido o ocupante ao tempo da demarcação, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a pressupor a nulidade de intimação via editalícia, atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.255.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)
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