- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DO RECURSO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RETENÇÃO INDEVIDA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Niterói ajuizou a presente medida cautelar para afastar a retenção e conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve decisão antecipatória de tutela. A decisão agravada deferiu parcialmente a medida cautelar, tão somente para determinar ao Tribunal de origem que efetue o juízo de admissibilidade do recurso especial retido. 2. O afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC deve ser mitigada quando a retenção do recurso especial tornar inócua ou prejudicada a sua posterior reiteração, hipótese configurada nos autos. 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na espécie, não há falar em plausibilidade do direito invocado, pois a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 20.169/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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