- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 10/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 10/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA SUJEITO AO CRIVO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ARRIMADO NA PROVA CONSTATE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. A competência para analisar pedido de atribuição a efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao crivo de admissibilidade é da instância de origem, por força do óbice erigido nas Súmulas n. 634 e 635 do STF, as quais se aplicam à espécie por força da analogia. 2. O STJ, todavia, tem conferido temperamentos à essa regra e atribui efeito suspensivo a recurso já interposto, ainda que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade, nas hipóteses nas quais esteja claramente evidenciado que a decisão impugnada seja absurda ou que esteja em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, no afã de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso concreto, não se vislumbra que o acórdão oriundo do Tribunal de Justiça paulista seja absurdo ou esteja, de forma contundente, a contrariar a jurisprudência perfilhada pelo STJ; ao revés, sua fundamentação esta arrimada nas conclusões a que chegou o Juízo singular, que, à luz da prova dos autos, asseverou que a requerente agiu com dolo, na medida em que a conduta reputada ímproba (expedição de atestado de contagem de tempo de serviço fraudulento) ocorreu no ano de 2001 e se repetiu nos anos seguintes (2002, 2003 e 2004), sempre no afã de favorecer a professora Iracilda Leme de Mattos (tia da requerente), razão pela qual afastou a tese no sentido de cometimento de mera irregularidade administrativa (fls. 1.200-1202). 4. O acolhimento da pretensão deduzida no bojo do apelo nobre demanda, de todo o modo, o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência essa vedada ao STJ em face do óbice contido no Enunciado n. 7 das suas Súmulas. Dessarte, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 19.552/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.)
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