- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CARÁTER HEDIONDO DO DELITO NÃO AFASTADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (precedentes do STJ e do STF). 2. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não possui o condão de afastar o caráter hediondo do crime praticado, pois não houve a constituição de novo tipo penal, distinto da figura descrita no caput do mesmo artigo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 262.125/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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