JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPASSE DE VERBAS DA UNIÃO. OBRA EM MUNICÍPIO, POR CONVÊNIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI N. 9.494/97; 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento dirigido contra decisão interlocutória que determinou a liberação de verbas remanescentes da União para o término de obra pública derivada de convênio com município. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial, já que o exame de violação do art. 273 do CPC esbarraria no teor da Súmula 7/STJ, em razão de o Tribunal de origem ter mantido parcialmente a decisão de piso que determinou a antecipação de tutela com base no acervo fático, qual seja, a reversibilidade do provimento e o grave prejuízo à obra, que já se encontrava em fase de conclusão. Precedentes: AgRg no AREsp 156.204/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28.5.2012; e AgRg no Ag 1.405.103/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.2.2012. 3. Ademais, quanto aos arts. 1º da Lei n. 9.494/97 e 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, tenho que o entendimento da origem consoa com o existente neste Tribunal, pelo que incide a Súmula 83/STJ. Afinal, o caso em tela não versa sobre servidores públicos e, como consignado pela origem, tem caráter reversível. Precedentes: AgRg no REsp 1.196.927/MA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10.8.2012; e AgRg no Ag 1.281.355/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.248.315/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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