- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/02/2021, p. 05/03/2021
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESCISÃO DA DECISÃO EXTRA PETITA. JUÍZO RESCINDENDO: PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, A REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR; TUTELA CONCEDIDA NO ESPECIAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DA RESERVA MATEMÁTICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO: INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DO NOVO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS PARA REVISAR PRESTAÇÕES RECEBIDAS NA CONFORMIDADE DO ANTERIOR ESTATUTO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão desta Corte deve ser rescindida: enquanto os autores da ação originária pediram o reajuste do benefício de complementação de aposentadoria que recebiam, pois o vínculo previdenciário não fora rompido, obtiveram, em sede de recurso especial, o reajuste da reserva matemática relativa a contribuições jamais resgatadas, com equivocada aplicação do entendimento da Súmula 289/STJ. 2. Constatada a prolação de sentença extra petita, deve ser rescindida a decisão proferida no julgamento do recurso especial interposto pelos segurados, com o consequente rejulgamento do recurso. 3. Conforme o princípio do tempus regit actum, normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não podem retroagir, sem expressa previsão normativa nesse sentido. O novo regulamento somente incidirá sobre os benefícios adquiridos ou referentes a prestações posteriores ao início de sua vigência. Precedentes (REsp 1.404.908/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 4. Ação rescisória da entidade previdenciária complementar julgada procedente, com o desprovimento do recurso especial dos segurados. (AR n. 5.033/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 5/3/2021.)
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