- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÉVIO WRIT JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, haja vista que o paciente permaneceu foragido durante a instrução criminal, tendo o Colegiado estadual consignado que o paciente "somente respondeu em liberdade a presente ação penal em razão de não ter sido encontrado para o cumprimento do mandado de prisão". 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.023/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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