- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 11.671/2008. REJEIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. CONFLITO CONHECIDO. ART. 10º § 5º, DA LEI 121671/08 E ART. 105, I, "d", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. PRESO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE CUMPRINDO PENA EM RDD (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO). RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DO APENADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM NO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL. PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA. 1. Da instauração do presente incidente é possível inferir que o Juízo de Direito suscitante não reconhece a competência do Juízo Federal para deliberar sobre a questão, na medida que submeteu a celeuma ao Superior Tribunal de Justiça. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal e por encontrar amparo no art. 10º, § 5º, da Lei n. 11.671/08. "A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008" (AgRg no CC 169.493/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2020). 2. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/3/2018). 3. Na manifestação exarada em 29/5/2020, último dia do prazo, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba - PR deferiu a prorrogação de permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima ao fundamento de alta periculosidade do preso que desempenha relevante participação na organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, ressaltando a necessidade de segregação em presídio federal para obstar o contato com presos dessa organização. Ressaltou, em suma, a imprescindibilidade de permanência na unidade prisional federal em Mossoró/RN para a manutenção da ordem dentro do Sistema Prisional do Estado do Paraná. Registrou, ainda, a possibilidade de novas fugas, caso retorne ao sistema prisional estadual. 4. "A existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência - devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado -, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública" (AgRg no CC 158.867/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 21/08/2019). No mesmo sentido é o AgRg no CC 169.493/AM, da relatoria do Eminente Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/6/2020. 5. Em situações análogas ao caso concreto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a persistência dos motivos que ensejaram a transferência para o presídio federal constitui fundamento idôneo para a prorrogação de permanência. Precedentes: AgRg no CC 145.670/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/2/2019 e CC 156.518/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/8/2018. 6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba - PR decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima e que cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN dar prosseguimento à execução penal, devendo o apenado PAULO MONTEIRO permanecer no Sistema Penitenciário Federal. (CC n. 174.981/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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