- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 30/10/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE OUTRA PESSOA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber qual o Juízo Federal competente para apuração da prática de interposição fraudulenta de terceira pessoa jurídica em importações, se é o Juízo do local da autoridade alfandegária perante a qual foi apresentada a declaração e realizado o desembaraço aduaneiro ou o Juízo do local onde se situa a sede da empresa ostensiva, responsável pela declaração falsa e ocultação do verdadeiro importador da mercadoria. 3. A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica) 4. "Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro" (CC 159.497/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018). 4. Conflito conhecido a fim de se declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas SJ/SP, o suscitado. (CC n. 161.929/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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