- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A pequena exasperação da sanção penal do crime de furto qualificado restou devidamente justificada nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do réu, devidamente comprovados por sentenças condenatórias transitadas em julgado, que não foram utilizadas para configurar a reincidência, bem com na presença de duas qualificadoras. Afinal, presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para agravar da pena-base. Precedentes do STJ e STF. 3. Em relação ao crime de roubo, a exasperação da pena-base em apenas 10 meses restou devidamente justificada nas circunstâncias do crime, que trouxeram especial reprovabilidade à conduta do Paciente. Ademais, a culpabilidade do réu seria suficiente para agravar a reprimenda, tendo em vista que o móvel do crime de roubo foi assegurar a impunidade do crime de furto qualificado, cometido momentos antes pelo Paciente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 229.711/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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