- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 31/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 115 DO CP. 70 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. CONTAGEM PELA METADE. DESCABIMENTO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4º, CAPUT, E 6º DA LEI N. 7.492/1986. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENCIONAMENTO A MENOR. BENEFÍCIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento da Jurisprudência dominante nesta Corte preconiza que a contagem pela metade do prazo prescricional de réu com mais de 70 anos tem como marco primeiro a sentença, ou o acórdão condenatório, não sendo este considerado quando não trouxer modificação substancial da decisão do Juízo de primeiro grau. 2. No caso, o acórdão da apelação apenas alterou, em benefício do réu, o quantum da pena sem realizar mudança substancial da condenação, devendo-se manter a sentença como marco do direito à contagem em metade do prazo prescricional. 3. Ademais, o fato da alteração da pena realizada no acórdão ter modificado a base prescritiva, isso não afasta o referido entendimento, porquanto o foi em benefício do réu, hipótese que somente seria possível se houvesse o agravamento substancial da pena, resultando na mudança, para maior, do tempo da prescrição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 31/10/2014.)
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