- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 23/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE COMPLETA 70 ANOS APÓS A SENTENÇA. ERESP N. 749.912/PR. 3. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É pacífico, nos Tribunais Superiores, o entendimento no sentido de não se aplicar a redutora trazida no art. 115 do Código Penal àqueles que completam 70 (setenta) anos após a prolação da primeira decisão condenatória. Entendimento pacificado no julgamento dos Embargos de Divergência n. 749.912/PR. 3. O acolhimento da tese defensiva de absolvição, por ausência de dolo do agente, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 461.520/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.)
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