- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. REGISTRO DA COMPRA E VENDA CANCELADO. HIPOTECAS SOBRE O IMÓVEL RESTABELECIDAS. 1.- Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil, porquanto, embora rejeitados os Embargos de Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.- O reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, devolvendo os envolvidos ao statu quo ante. 3.- No presente caso, as hipotecas em favor da FIAT AUTOMÓVEIS S/A e BANCO FIAT S/A foram canceladas em razão da compra e venda declarada fraudulenta. Assim, a declaração de sua ineficácia implica a ineficácia da baixa das garantias hipotecárias, que poderão ser opostas contra outros credores. 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.253.638/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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