JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DE NOVE AUTOS DE INFRAÇÃO, PERMANECENDO HÍGIDOS, AO FINAL, APÓS O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL DO RÉU, PELO STJ, TÃO SOMENTE DOIS DESSES AUTOS DE INFRAÇÃO, OS QUAIS REPRESENTAM, PROPORCIONALMENTE, MENOS DE 5% DO VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA 2,5% DO VALOR DA CAUSA, PERCENTUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ATENDE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisões que julgaram Recursos Especiais interpostos, por ambas as partes, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, visando a desconstituição de nove autos de infração, sete deles referentes ao ISSQN sobre a locação de bens móveis, e os outros dois, referentes a multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença de procedência da demanda, com a condenação da ré a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 20% do valor da causa. Interposta Apelação, pelo réu, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao aludido recurso e ao reexame necessário, a fim de reduzir a verba honorária a quantia certa. Interpostos Recursos Especiais, o da autora foi admitido, enquanto o do réu restou inadmitido, pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição de Agravo nos próprios autos, sobrevindo a remessa do processo ao STJ. Nesta Corte, a princípio, foi apreciado apenas o Recurso Especial do réu, o qual restou provido, para declarar a validade dos dois autos de infração referentes às obrigações acessórias e também para determinar a redistribuição dos ônus da sucumbência, recíproca e proporcionalmente, entre as partes, arcando a autora, então, com 25% da verba honorária, na forma fixada pelo Tribunal de origem. Na sequência, a autora apresentou, simultaneamente, Embargos de Declaração e Agravo interno, tendo sido seu Agravo interno conhecido, para, em juízo de retratação, determinar que o réu responda por inteiro pelos ônus da sucumbência, e os Declaratórios, por sua vez, vieram a ser acolhidos, para, sanando a omissão neles apontada, conhecer e dar provimento ao Recurso Especial da autora, a fim de majorar os honorários de advogado para 2,5% do valor da causa, de modo que o Especial do réu restou parcialmente provido. Daí a interposição do presente Agravo interno, no qual o réu defende o restabelecimento da decisão que, a princípio, havia redistribuído os honorários de advogado, fixados pelo Tribunal de origem, e determinado, ainda, que a autora arcasse com 25% do valor da verba honorária. III. No caso, é fato incontroverso, nos autos, que a autora obteve êxito, no STJ, em anular sete dos nove autos de infração, visto que permaneceram hígidos, após a reforma do acórdão recorrido, tão somente os dois autos de infração que tratam de obrigações acessórias, os quais representam, proporcionalmente, menos de 5% do valor da causa, de modo que resta configurada a sucumbência mínima da autora. Nesse contexto, o réu deve responder por inteiro pelos ônus da sucumbência. De outro lado, por ser irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem, mostrou-se possível, excepcionalmente, a majoração dos honorários de advogado, no caso, para 2,5% do valor da causa, percentual que se apresenta razoável e atende aos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.201.470/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2012; REsp 1.466.625/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2014; AgRg no REsp 1.387.809/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.690.535/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt no REsp 1.722.147/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.611.129/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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