JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 03/06/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA E AMEAÇA A TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, dos HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), firmou entendimento pela inadequação do writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. II. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também tem negado seguimento a habeas corpus, substitutivos de recurso ordinário, com fulcro no art. 38 da Lei 8.038/90, quando inexiste flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício (HC 114.550/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 24/08/2012; HC 114.924/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 28/08/2012). III. Em caso de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, cumpre analisar, contudo, em cada caso, se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a ensejar a concessão da ordem, de ofício. IV. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por ocasião da sentença de pronúncia, está suficientemente fundamentada, não somente na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, como também na conveniência da instrução criminal, eis que se trata de crime da competência do Tribunal do Júri e há notícia de ameaça a testemunha. V. Alegação de excesso de prazo para julgamento do Recurso em Sentido Estrito, interposto contra a sentença de pronúncia, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que a custódia cautelar fora decretada há mais de dois anos. VI. Ordem não conhecida, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie o Recurso em Sentido Estrito, no prazo de trinta dias. (HC n. 227.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 3/6/2013.)
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