JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
26/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 26/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Precedentes. 3. Diante das particularidades da causa, observa-se que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, além de ter contribuído para o prolongamento do processo, recebeu regular tramitação, não se evidenciando inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário, visto que se trata do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, no qual se apuram fatos graves cometidos pelo paciente contra duas vítimas. 4. Eventual atraso no exame de recursos, por si só, não justifica a concessão de liberdade ao paciente, que seguiu preso cautelarmente durante toda a primeira fase do rito, tendo o Juízo de primeiro grau designado data próxima para o seu julgamento perante o Conselho de Sentença (26/11/2015). Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.890/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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