- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/02/2013, p. 25/03/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA STJ/83. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 3.- Não se admite, em sede de recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, ou a verificação de sucumbência mínima para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.- Aplicável também aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional a Súmula STJ/83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 5.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 237.240/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 25/3/2013.)
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