- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 20/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impetrado o remédio constitucional contra a decisão que não revogou a custódia cautelar do paciente e, verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória, onde a prisão foi mantida, esvazia-se o objeto da impetração, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os arts. 34, inciso XVIII e 210, ambos do Regimento Interno deste Sodalício, autorizam o relator a negar seguimento ou indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 262.163/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 20/3/2013.)
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