- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 07/03/2013
PENAL. APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL) NO MOMENTO DA PRISÃO. CONDUTA TÍPICA. AUTODEFESA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. 2. Não há que se falar em violação ao art. 5º, LV e LXIII, da Constituição da República, quando a decisão recorrida tem por fundamento tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.350.825/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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