JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
22/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 22/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NO MOMENTO DA PRISÃO (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria posta em discussão, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 2. No mesmo sentido, os mais recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça entendem ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 185.094/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 22/3/2013.)
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