JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. Por ser mera prorrogação do prazo para recorrer, a contagem do lapso para apresentação dos originais do recurso interposto por fac-símile é contínuo, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal, mesmo que seja sábado, domingo ou feriado, apenas não podendo o seu termo final ocorrer em data em que não houve expediente forense. 2. Encerrado o prazo recursal em 9/3/2012, em 10/3/2012 (sábado), e não em 12/3/2012 (segunda-feira), teve início o prazo para a apresentação dos originais, encerrando-se em 14/3/2012 (quarta-feira), razão pela qual é intempestivo o recurso especial, pois protocolizada a via original apenas em 16/3/2012 (sexta-feira). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 257.371/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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