- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte agravante utilizou-se do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para interposição do recurso de agravo em recurso especial, consoante previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.800/99. 2. De acordo com o entendimento do STJ, o prazo de cinco dias para a apresentação da petição original é contínuo, caracterizando simples prorrogação do anterior, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos e feriados, iniciando sua contagem a partir do dia seguinte ao termo final para a interposição do recurso enviado via fax. 3. In casu, deixou a parte recorrente de protocolizar o original da peça recursal de agravo em recurso especial, não estando, portanto, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, sendo correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.874/SE, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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