- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. APENSAMENTO DAS INTERCEPTAÇÕES EM AUTOS DIVERSOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACESSO DA DEFESA A TODOS OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. DESNECESSIDADE. ACESSO DAS PARTES AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento firmado de que, embora a interceptação telefônica deva perdurar, via de regra, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), excepcionalmente, admite-se que tal lapso temporal seja ultrapassado, exigindo-se, para tanto, que a imprescindibilidade da medida seja justificada em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu, in casu. 2. A insurgência em relação ao apensamento das interceptações telefônica em autos diversos não merece prosperar, porquanto, de acordo com os autos, a defesa teve acesso a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, tal como o histórico das conversas entre os corréus e seus clientes, não podendo alegar nenhum prejuízo, incidindo a máxima pas de nulitté sans grief. 3. A alegação de ser necessária a transcrição integral dos diálogos colhidos na interceptação telefônica não prospera, visto que, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados, sendo exatamente esse o caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.316.907/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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