JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
04/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO SELO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não procede a alegada ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, uma vez que decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Consigne-se, por fim, que o acórdão hostilizado abriga fundamento eminentemente constitucional (princípio da razoabilidade e proporcionalidade). 5. A análise do presente desiderato implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 248.760/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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