- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITARES. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. MP N. 2.131/2000. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Discute-se nos autos sobre o direito ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Inatividade, em conformidade com a legislação anterior à Medida Provisória n. 2.131/2000. 2. A Corte de origem analisou a matéria à luz dos princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, o que inviabiliza o exame do pleito recursal, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. 3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal dos agravantes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende que persiste algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 5. "É descabida a alegação de existência de direito adquirido, uma vez que a irredutibilidade dos vencimentos foi assegurada pela nova sistemática de remuneração instituída pela Medida Provisória 2.131/2000. Precedentes do STJ." (AgRg no AREsp 67.423/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012). 6. A apreciação de suposta violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 267.677/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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