- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação da Corte de origem foi no sentido de que a Sociedade não é imune ao ICMS, porque há previsão constitucional e legal no sentido de esta não ser tributada somente no imposto incidente sobre patrimônio, rendas e serviços vinculados à própria entidade. 2. Não houve debate sobre a tese de que, com base no art. 166, do CTN, poderia ser reclamada a imunidade tributária, uma vez que a agravada, como consumidora final, arca com o ônus do pagamento do ICMS. 3. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada apto a viabilizar a pretensão recursal. 4. O recurso também não pode ser conhecido pela divergência, pois não houve o necessário prequestionamento, o que impossibilita, assim, o exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 271.217/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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