JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2012, p. 11/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA JULGADO IMPROCEDENTE. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE QUESTÕES RELATIVAS À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ARTS. 165, I, 166, 168, I DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Recurso especial contra o acórdão que decidiu que a imunidade destinada à entidade social recorrente (art. 150, VI, c, da CF) não abrange o ICMS devido pelo consumo de energia elétrica fornecida pela concessionária de serviço público. 2. Reconhecida a exigibilidade da exação, não subsiste razão para o Tribunal de origem manifestar-se sobre questões relativas ao pedido de repetição do indébito, sendo despiciendo, portanto, tecer quaisquer considerações acerca da legitimidade ativa (art. 165 e 166 do CTN) para o pedido de restituição e da prescrição dos créditos reclamados (art. 168, I, do CTN). Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Lado outro, a falta de manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo inserto nos arts 165, 166 e 168, I, do CTN, acima justificada, impede o conhecimento do recurso especial, porquanto desatendido o requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.305.047/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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