- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 04/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. REQUISITOS FORMAIS DO AGRAVO SATISFEITOS. RELEVÂNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. 1. A decisão que dá provimento ao agravo e determina a sua conversão em recurso especial é irrecorrível, conforme preceitua o art. 258, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Excepciona-se esta regra apenas quando a parte contrária demonstra a ausência dos requisitos formais do agravo ou a falta de combate dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 3. Em atenção à missão do Superior Tribunal de Justiça, o rigor formal no exame de admissibilidade do agravo pode ser amenizado, diante da relevância econômica da questão federal trazida no recurso especial. 4. "Ostentando a questão federal ventilada no recurso especial relevância jurídica, econômica e social a desafiar o conhecimento do apelo, propicia-se ao STJ que se proceda à interpretação final da lei federal e, por conseguinte, se desincumba de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito federal infraconstitucional." (AgRg no Ag 1.322.327/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 05/10/2010, DJe 07/02/2011) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na RCDESP no REsp n. 1.347.719/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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