- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 21/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO TIDO COMO INTEMPESTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que consignou que: a) o pedido de reconsideração não poderia ser recebido como Agravo Regimental, em razão da intempestividade do protocolo, e b) a única matéria nele suscitada, por versar questão de ordem pública (decadência), seria enfrentada de ofício. 2. Por objetivar a reforma do julgado que declarou intempestivo o pedido de reconsideração, recebo o presente recurso como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. É irrelevante examinar se o pedido de reconsideração é ou não tempestivo, uma vez que o único tema nele ventilado - decadência para ajuizamento da Ação Rescisória - foi objeto de apreciação. 4. Com efeito, consta na decisão que examinou o pedido de reconsideração: "Não é possível receber o 'pedido de reconsideração' - instrumento não previsto no Código de Processo Civil - como Agravo Regimental, dada a intempestividade do protocolo (a decisão impugnada foi publicada no Dje de 6.11.2012 - fl. 609, e-STJ - e a reconsideração foi pleiteada somente em 23.11.2012). Não obstante, a requerente invoca questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, razão pela qual aprecio o tema da decadência. É improcedente a argumentação suscitada, pois diverge frontalmente da nova orientação do STJ, ratificada nos termos da Súmula 401/STJ: 'O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial' ". 5. Como se verifica, não há interesse na discussão quanto à tempestividade ou não do pedido de reconsideração, pois seu conteúdo, por tratar de matéria cognoscível de ofício, foi devidamente apreciado. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl na AR n. 4.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 21/3/2013.)
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