- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 21/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DÉFICIT NAS TARIFAS. REGRA TÉCNICA. ACÓRDÃO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DESASSEMELHADAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando não mencionadas "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem inadmissíveis os embargos de divergência no que se refere ao acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. 3. Tendo o acórdão embargado provido o recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a possibilidade de se aplicar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro a permissões ou concessões outorgadas antes da Constituição Federal de 1988, não se caracteriza a divergência na hipótese de os arestos paradigmas deixaram de examinar o mérito dos recursos especiais, entendendo que os acórdãos proferidos pelos Tribunais de origem basearam-se em preceitos de índole constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.108.628/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 21/3/2013.)
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