JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2011
Data de publicação
30/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23/11/2011, p. 30/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DESASSEMELHADAS. REGRA TÉCNICA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando não mencionadas "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de serem inadmissíveis os embargos de divergência no que se refere ao acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. 3. Tendo o acórdão embargado, seguindo a jurisprudência deste Superior Tribunal, afirmado a impossibilidade de o município cobrar pelo uso do solo, se o serviço se destina à comunidade municipal, não se caracteriza a divergência na hipótese de o acórdão paradigma não ter examinado o mérito do especial, em face da ausência de prequestionamento e violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como pela impossibilidade de rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por ser necessário o exame de legislação local, aplicando-se os óbices contidos nos verbetes sumulares 280 e 282, ambos do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.195.374/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011.)
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