- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, para a admissibilidade dos embargos de divergência, faz-se necessário que tanto o acórdão embargado quanto o paradigma guardem, no que se prende à profundidade, o mesmo grau de cognição em torno do objeto da controvérsia. 2. Nesse sentido, não há como se conhecer da divergência apontada entre o aresto que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, em virtude da constatação de algum óbice de caráter processual, e aquele que, indo além, adentrou no exame do mérito da demanda. 3. Ademais, a embargante não expôs as circunstâncias que identificam os casos confrontados, o que também impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 998.453/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.