- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 15/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO, NA FORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DA POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Reclamação ajuizada com a finalidade de destrancar Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória, ao qual foi aplicado o regime de retenção nos autos, conforme previsto no art. 542, § 3º, do CPC. 2. O STJ admite a utilização de três instrumentos para pleitear o destrancamento, em situações excepcionais, do Recurso Especial: Ação Cautelar, Agravo ou Reclamação (esta última a ser processada como simples petição). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve, em Agravo de Instrumento, a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que os réus realizem obras de recuperação das manilhas de escoamento de águas em imóvel de particular. 4. A reclamante não demonstrou risco de irreversibilidade da decisão interlocutória, tampouco a possibilidade de êxito do Recurso Especial, razão pela qual não há justa causa para excepcionar a incidência do regime disposto no art. 542, § 3º, do CPC. 5. Reclamação processada como simples petição, à qual se nega provimento. (Rcl n. 8.036/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 15/3/2013.)
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