JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 15/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que não se conheceu dos Embargos de Divergência porquanto, na linha da jurisprudência do STJ, decisão monocrática sem chancela do órgão colegiado não serve como paradigma para fins de interposição desses. Neste Regimental, sem atacar tal fundamento, o agravante limita-se a reiterar as razões daquele recurso. 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar a motivação da decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, vale anotar que "não se presta a autorizar o processamento dos embargos de divergência acórdão proferido pela mesma Turma prolatora do acórdão recorrido" (EREsp 1.250.916/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/12). 4. Agravo Regimental não conhecido (AgRg nos EREsp n. 1.175.459/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 15/3/2013.)
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