- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência, sob dupla fundamentação: a) ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma apresentado; b) descumprimento dos ônus de realizar o devido cotejo analítico da divergência. 2. Sucede que o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A preclusão consumativa impede que se supra, no Agravo Regimental, a falta do cotejo analítico exigido na petição dos Embargos de Divergência. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.360.446/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 11/9/2013.)
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