- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXAME DE LEGALIDADE. SUBSUNÇÃO DE FATO INCONTROVERSO À LEI. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo quando constatada a existência de ilegalidade, defeito de forma, abuso de autoridade ou teratologia. Precedente, mutatis mutandis: RMS 25.267/MT, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 9/6/09. 2. A Primeira Seção, no presente caso, se limitou a reconhecer, a partir dos fatos incontroversos extraídos nos autos, a ilegalidade da pena de demissão imposta ao servidor, uma vez que o ato a ele imputado não se subsumia à norma contida no art. 11, caput, da Lei 8.249/92. 3. "Não merece prosperar o pedido de análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto a esta Corte não é dado fazê-lo, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no RMS 10.105/CE, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Des. Conv. TJPE, Sexta Turma, DJe 23/10/12). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no MS n. 16.385/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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